OM                              

A Lei 13.988/2020 promulgada no dia 14 deste mês, é mais uma importante ferramenta à disposição dos contribuintes nesta crise global.

  • De:Olimpierri Mallmann
  • 0 Comment

 

A norma dispõe sobre a transação em litígios relativos a créditos da Fazenda Pública Nacional. Nela foram estabelecidas as condições para que União, as suas autarquias e fundações e os devedores e partes adversas realizem transação resolutiva de litígios envolvendo créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública.

Mas quais são afinal os débitos abrangidos pela Lei nº 13.988/2020?

1 – Os créditos tributários ainda não judicializados que estejam sob a administração das Receita Federal;

2 – a dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

3 – No que couber, à divida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrições, cobrança e representação incumbam à PGFN, e aos créditos cuja cobrança seja de competência da Procuradoria Geral da União.

O conceito proposto pela União é um acordo entre as partes tendo em conta vantagens mútuas, evitando o litigio ou colocando fim naqueles já existentes. Porém, é importante frisar que a Lei 13.988/2020 não obriga os entes acima elencados a firmarem a aludida transação.

Por isso o papel do advogado tributarista será de fundamental importância na busca deste acordo. É de suma importância demonstrar aos responsáveis pela cobrança de que o acordo sem dúvida é a melhor solução. Para tanto o domínio das normas e o conhecimento das possibilidades se faz mister na obtenção do êxito almejado.

Ademais, a norma elenca alguns dos compromissos que o contribuinte/devedor deverá assumir, dentre eles:

I – não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;

III – não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;

IV – desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e

V – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

  • 1º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Merece destaque o fato da norma permitir a utilização de mais de uma alternativa visando equacionar favoravelmente os créditos inscritos em dívida ativa da União. E ainda, a permissão par que na transação, possam ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado.

O ambiente não está favorável, mas é inegável que o Governo dá um grande passo buscando amenizar os impactos da crise e favorecendo o ajuste de conta.

A nova norma aplicada a outras possibilidade pré-existentes, criam um cenário onde a palavra de ordem é mover-se.

Texto por OLIMPIERRI MALLMANN OAB/SC 24.766

Sócio do escritório Olimpierri Mallmann Advogados Associados

Especialista em Direito Tributário/IBET e Mestrando em Direito Empresarial/UCES.

 

Publicado em: Direito Tributário

Comentários

Nenhuma Resposta para “A Lei 13.988/2020 promulgada no dia 14 deste mês, é mais uma importante ferramenta à disposição dos contribuintes nesta crise global.”

Não há comentários ainda.

Deixe um comentário