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SOU MÉDICO E FUI DIFAMADO POR UM PACIENTE. E AGORA?

  • De:Ariany Cristini
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PACIENTES QUE DIFAMAM MÉDICOS, SEJA NA INTERNET OU NO ÂMBITO SOCIAL, PODEM SER RESPONSABILIZADOS CIVIL E/OU CRIMINALMENTE

É recorrente o sofrimento do profissional da medicina com difamações ofensas de pacientes. A liberdade de expressão é um direito fundamental que todos nós possuímos, mas não é ilimitado. A Constituição  Federal também assegura como fundamental o direito à honra e à imagem, prevendo, inclusive, que é assegurado o direito à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da violação desses direitos.  

Além disso, o Código Penal Brasileiro, no capítulo que trata dos crimes contra a honra, traz nos seus artigos 138, 139 e 140, os crimes de calúnia, difamação e injúria:

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Recentemente, a Justiça de São Paulo condenou mãe de paciente a pagar indenização por danos morais ao expor a imagem do médico em rede social, com ofensas e reclamações ao atendimento feito à filha.

Conforme notícia publicada no G1, a rede social em que foi vinculada a postagem da mãe também foi alvo do processo, mas deixou de ser depois que retirou as publicações do ar, a pedido da própria Justiça.

Independentemente do motivo, o paciente descontente que difama ou ofende o médico comete ato ilícito, seja a difamação no âmbito social ou nas redes sociais, como através de grupos de WhatsAppFacebook ou Instagram.

O Código Civil Brasileiro possui dispositivos legais que tratam de atos ilícitos e responsabilidade civil. Observe:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O paciente que difama o médico pode ser responsabilizado no âmbito civil, através de condenação por danos morais, bem como pode ser penalizado criminalmente quando verificados os crimes de difamação, calúnia e injúria.

Além disso, aquele que teve sua imagem e honra violadas nas redes sociais pode requerer, perante o judiciário, a retirada da internet de publicações ofensivas.


Por Ariany Cristini, advogada – OAB/SC 52.394, associada ao escritório Olimpierri Mallmann Advogados e pós-graduanda em Direito Médico.    

Publicado em: Direito Médico

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