A partir do julgamento exitoso ao Contribuinte, no RESP nº 1.668.268 – SP (2017/0092764-2), duas turmas do Superior Tribunal de Justiça entenderam pela isenção do Imposto de Renda sobre o lucro Imobiliário.
Com base no julgado acima, de 13/03/2018, a Ministra relatora do caso, Regina Helena Costa, confirmou que o lucro conquistado pela venda do imóvel que for usufruído na compra de outro imóvel será isento de imposto de renda (IR).
Cumpre salientar que a discussão gira em torno da isenção quando o produto da venda de imóvel é usado para a compra de outro imóvel dentro do prazo de seis meses.
Neste contexto, com base na Instrução Normativa RFB 599/2005, seria necessário apurar o lucro obtido entre o preço de aquisição e o preço de venda, o qual incidiria Imposto de Renda, com alíquotas entre 15% e 22,5% sobre o valor do rendimento.
Ocorre que a Lei 11.196/2005, também chamada Lei do Bem, dispõe em sentido contrário, prevê que fica isento do Imposto de Renda o ganho auferido por pessoa física na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no país.
Destaca-se, ainda, que a referida Lei, segundo o julgado, deve ser aplicada de forma extensiva, alcançando as hipóteses nas quais o produto da venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o alienante já́ possui, isto é, compreende os negócios realizados tanto posterior como anterior à alienação de outro imóvel.
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