OM                              

A IMPORTÂNCIA DA DEFINIÇÃO DA ATIVIDADE SOCIAL DA EMPRESA ANTE A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

  • De:Olimpierri Mallmann
  • 0 Comment

Qual a atividade social da sua empresa? Se você não tem esta resposta na ponta da língua, saiba que está correndo grandes riscos, dentre os quais, estar pagando mais tributos do que deveria.

A atividade social de sua empresa, deve ser o elemento central de seu contrato social, através de sua escolha determinar-se-á o que se almeja executar como atividade econômica, e por sua vez definir o objeto social, o qual possibilitará a análise da tributação incidente.

Partindo do pressuposto de que uma empresa não pode desempenhar uma atividade da qual não possua registro competente, logo esta também não pode emitir documento fiscal em desacordo com o produto vendido ou serviço prestado.

No fim de fevereiro deste ano, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf, alinhou um precedente que deixa muito claro a importância para fins fiscais de se ter um objeto social muito bem definido.

No processo, o Banco Alvorada questionava o pagamento do PIS e da Cofins incidentes sobre os valores de “Juros sobre Capital Próprio e aluguel com imóveis próprios”, o qual segundo o Banco seriam despesas não operacionais. Ainda segundo o reclamante só poderia incidir Cofins sobre o faturamento das empresas, assim entendido “a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza”.

Para a Delegacia da Receita Federal a compensação era indevida, pois no entendimento daquela os Juros sobre Capital Próprio auferidos pela sociedade empresarial decorrentes da participação no patrimônio liquido de outras sociedades “constituem receita de natureza financeira própria da entidade, distinguindo-se dos interesses dos seus sócios”.

Em julgamento no Carf, da decisão do relator conselheiro Thiago Guerra Machado, destacamos o argumento de que a atividade não estaria contida no objeto social do Banco, logo o Confins não poderia incidir sobre a receita com aluguel de imóveis próprios do reclamante.

Ainda, a manifestação do conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, sacramentou o entendimento ao expor que “A discussão deve se voltar à receita da venda de mercadorias e serviços, e nem as receitas de locação ou de juros sobre o capital próprio atendem a tais predicados materiais”.

O entendimento dos conselheiros do Carf expõe a necessidade que uma empresa possui de ter seu objetivo social e suas atividades muito bem definidas. Pois apenas assim, poderá questionar a insistente abusividade do fisco em tributar a receita como o todo, e não como de fato deveria fazê-lo, ou seja, há tão somente incidência do Pis e da Cofins sobre a receita pelos serviços prestados ou produtos vendidos.

No nosso entendimento, se o contribuinte não está vendendo ou prestando serviço a ninguém, mas tão somente para si próprio, e se a atividade não está dentre aquelas elencados no objeto social, logo o crédito de PIS e Cofins deve ser afastado pela não incidência.


Por Olimpierri Mallmann, advogado – OAB/SC 24.766, sócio do escritório Olimpierri Mallmann Advogados, pós-graduado em Direito Tributário e mestrando em Direito Empresarial.

Publicado em: Sem categoria

Comentários

Nenhuma Resposta para “A IMPORTÂNCIA DA DEFINIÇÃO DA ATIVIDADE SOCIAL DA EMPRESA ANTE A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA”

Não há comentários ainda.

Deixe um comentário