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ATIVIDADES ESSENCIAIS, GASTOS COM TRANSPORTE E INSUMOS GERAM DIREITO A CRÉDITO DE PIS E COFINS, DECIDE CARF

  • De:Nilton Miranda
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Mais uma decisão favorável ao contribuinte. A passos estreitos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) vem reconhecendo e aplicando a jurisprudência do STJ.

Na última sexta-feira (21/09), os conselheiros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do CARF, decidiram por unanimidade que os gastos com frete para transporte de produtos entre estabelecimentos da mesma empresa, geram direito a crédito de PIS e COFINS.

A Câmara entendeu que a definição de insumo para creditamento de PIS e COFINS está vinculada ao critério da essencialidade, assim como entendeu o próprio STJ. Este entendimento está refletido no recente julgado do Ministro Relator Mauro Campbell Marques, recurso especial 1.246.347-MG, substanciado na ementa:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ART.3º, II, DA LEI. N 10.637/2002 E ART. 3º, II DA LEI N. 10.833/2003. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004.

Conforme interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico em vigor, a conceituação de “insumos”, para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica com a conceituação adotada na legislação do Imposto  sobre  Produtos Industrializados  –  IPI,  posto  que excessivamente restritiva.  Do mesmo modo, não corresponde exatamente aos conceitos de “Custos e Despesas Operacionais” utilizados na legislação do Imposto de Renda – IR, por que demasiadamente elastecidos.

São “insumos“, para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. (Grifou-se)

Portanto, os critérios adotados referem-se à essencialidade ou relevância, ou seja, são todos os bens e/ou serviços relevantes ao processo produtivo, bem como a própria prestação de serviços, cuja sua subtração inviabilize a realização das atividades.

Vejamos o que dispõe o Acórdão do CARF:

Assim, os valores decorrentes da contratação de fretes de insumos (matérias-primas), produtos semi-elaborados e produtos acabados entre estabelecimentos da própria empresa geram direito aos créditos das contribuições para o PIS e para a COFINS na sistemática não-cumulativa, pois são essenciais ao processo produtivo da Recorrente e se constituem em insumos essenciais no seu processo de industrialização.

Conclui-se, à vista disso, que o Conselho Superior (CARF), considerou que a atividade do transporte entre estabelecimentos da mesma empresa, sendo este, crucial para cadeia produtiva preenche o requisito da essencialidade ou relevância, gerando direito ao crédito de PIS e COFINS.


 

Publicado em: Direito Tributário

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