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PROTESTO INDEVIDO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA GERA DANOS MORAIS

  • De:Vitor
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Quais as consequências do protesto indevido por parte da Fazenda Pública?

Assim como outros credores, é possível que a Fazenda Pública, ao realizar a cobrança de tributos não pagos, utilize de meios administrativos, tal como o protesto para incentivar o devedor a realizar o pagamento, antes de propor a Ação Judicial.

Ocorre que, tal como um credor comum, caso a Fazenda Pública proteste uma dívida já quitada, prescrita ou que por algum outro motivo não seja suficiente para permitir a exigência de seu pagamento, deverá arcar com a responsabilidade de ter realizado um protesto indevido, ou seja, suportar os danos sofridos por aquele que foi injustificadamente protestado.

Por exemplo, se o município desapropriar uma casa, logo não poderá continuar cobrando o IPTU do antigo proprietário, por ser indevido. Caso o município continue a cobrança valendo-se do protesto para tanto, abusivo será o protesto e passível de indenização.

Neste sentido, o atual entendimento jurisprudencial é de que os entes federativos que efetuarem a cobrança de tributos indevidos, através da ferramenta do protesto, devem arcar com a indenização por danos morais presumidos, à exemplo do caso abaixo:

INDENIZAÇÃO – ICMS – Cobrança por tributo já quitado – Dano Moral in re ipsa – Protesto realizado após o pagamento do tributo – Dano moral decorrente do protesto indevido das CDAs – Redução do valor (R$ 10 mil) – impossibilidade – montante razoável que atende aos fins pedagógicos, não cabendo majoração – Recurso de apelação desprovido. (TJ-SP – APL: 00006618220158260315 SP 0000661-82.2015.8.26.0315, Relator: J. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 17/05/2017, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2017)

Ademais, tem-se que um protesto indevido gera danos morais “in re ipsa”, logo, os danos de natureza moral cuja indenização se requer em Juízo prescindem de comprovação e são presumidos, sendo desnecessário que a parte lesada demonstre a existência de efetivo abalo psicológico.

Por fim, quanto aos danos de natureza material, a exemplo da não realização de um negócio em virtude do protesto, deverá o contribuinte prejudicado comprovar sua ocorrência, vez que não está dispensado do ônus probatório, neste caso.

Desta forma, antes de realizar a quitação de qualquer dívida, em especial de tributos, é interessante verificar a legalidade da cobrança.


Publicado em: Direito Tributário

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