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É possível reduzir a carga tributária das clínicas e laboratórios médicos?

  • De:Ariany Cristini
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VOCÊ POSSUI UMA CLÍNICA MÉDICA OU UM LABORATÓRIO MÉDICO? VEJA UMA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO LEGAL DE TRIBUTOS.

Não é de hoje que os altos encargos tributários são odiados pelo brasileiro, principalmente quando se trata de pessoa jurídica. As clínicas e os laboratórios médicos, por serem prestadoras de serviço, são tributados através do Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O percentual de base de cálculo para atividades de prestação de serviços em geral é de 32% sobre a receita bruta, de acordo com artigo 15, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei 9.249/95.

Ocorre que, no caso de alguns serviços, o tratamento tributário se dá de forma diferenciada e com privilégios quanto ao pagamento desses impostos. Os serviços abrangidos por essa ressalva estão previstos na lei, observe:

Lei 9.249/95, art. 15, § 1º: Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: III – trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Quando tributados pelo lucro presumido e atendidos requisitos específicos, as clínicas e os laboratórios médicos podem ser equiparados aos hospitais para fins tributários, o que reduz consideravelmente a carga tributária da empresa.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial número 1.737.468, decidiu pela redução da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de uma clínica de fonoaudiologia.

No caso, a redução legal da alíquota do Imposto de Renda foi de 32% para 8%, bem como a redução da alíquota da Contribuição Social foi de 32% para 12% sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos hospitalares.

Isso ocorre porque o conceito de “serviços hospitalares” previsto na Lei 9.249/95 não deve se limitar àqueles desenvolvidos por um estabelecimento de saúde com manutenção de estrutura para internação de pacientes, abrangendo também serviços não prestados no interior de hospitais. Inclusive, o conceito de “serviços hospitalares” já foi assentado em sede de recurso repetitivo.

Em caso análogo, no Recurso Especial número 1.116.399, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que um laboratório de análises também faz jus ao benefício em questão, pois se trata de atividade diretamente ligada à promoção da saúde.

As clínicas e os laboratórios médicos, da mesma forma que os hospitais, para fazerem jus à redução da alíquota do Imposto de Renda e Contribuição Social, precisam ser organizadas sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Lembrando que, para que haja a equiparação dessas empresas aos hospitais, faz-se necessário um estudo pormenorizado de cada caso.


Por Ariany Cristini, advogada (OAB/SC 52.394), associada ao escritório Olimpierri Mallmann Advogados e pós-graduanda em Direito Médico.

Publicado em: Direito Médico, Direito Tributário

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